sexta-feira, 2 de julho de 2010

Tributos


Caderno Legislativo de Tributos - "Série Legis" 21

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.040 RFB, DE 8-6-2010(DO-U DE 9-6-2010)
Instalação de Sistema de Medição de Vazão

RFB modifica regras para instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros para controle de bebidasAlteração da Instrução Normativa 943 RFB, de 28-5-2009 (Fascículo 23/2009), estabelece que os estabelecimentos industriais envasadores de bebidas serão comunicados pela unidade local da RFB do seu domicílio, com antecedência mínima de 90 dias, sobre a obrigatoriedade de instalação do SMV – Sistema de Medição de Vazão, mediante lavratura de termo por Auditor-Fiscal da Receita Federal. Estão dispensados da instalação e manutenção do SMV os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas classificadas nos códigos 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03 da TIPI.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 36 a 38 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 5º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, RESOLVE:


Art. 1º – O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 943, de 28 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer: I – as condições de funcionamento e as características técnicas e de segurança do SMV; II – os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade, homologação e intervenção no SMV.

§ 1º – A homologação de que trata o inciso II do caput será efetuada pelas Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, por intermédio de ADE publicado no DOU.

§ 2º – Órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, poderão ser credenciados mediante convênio, para, em conjunto com a Cofis, definir e participar dos procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput." (NR)

Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 943, de 2009, passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-A e 2º-B: “Art. 2º-A – Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1º deverão ser comunicados pela unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do seu domicílio fiscal, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sobre a obrigatoriedade de instalação do SMV.

Remissão COAD: Instrução Normativa 943 RFB/2009 (Fascículo 23/2009) “Art. 1º – A instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, de que trata o art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a que estão obrigados os estabelecimentos industriais envasadores de produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dar-se-á em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa”.

Parágrafo único – A comunicação de que trata o caput será efetuada mediante termo lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) em procedimento de diligência, do qual será dada ciência ao estabelecimento industrial." (NR) “Art. 2º-B – Ficam dispensados da obrigatoriedade de instalação e manutenção do SMV os estabelecimentos industriais envasadores de bebidas:

I – obrigados à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) nos termos do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008;

Remissão COAD: Instrução Normativa 869 RFB/2008 (Fascículo 34/2008) “Art. 1º – Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas classificadas nos códigos 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, estão obrigados à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa”. “Art. 8º – A Cofis, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer a data a partir da qual o estabelecimento industrial envasador das bebidas de que trata o art. 1º estará obrigado à utilização do Sicobe”.

II – intimados a realizar os procedimentos de adequação para instalação do Sicobe, conforme dispõe o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008.

Remissão COAD: Instrução Normativa 869 RFB/2008 (Fascículo 34/2008) “Art. 5º – Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1º deverão ser comunicados pela Cofis, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quanto:

I – à definição do tipo de equipamento, de acordo com o disposto no art. 4º, onde o Sicobe será instalado;

II – aos dispositivos de adaptação a serem efetuados em cada linha de produção, necessários à instalação do Sicobe;

III – aos dispositivos de conectividade e características do ambiente de operação onde deverão ser instalados os computadores e demais equipamentos de controle, registro, gravação e transmissão de dados;

IV – à data de início da instalação do Sicobe no estabelecimento industrial”.

Parágrafo único – A dispensa referida no inciso II do caput fica condicionada à conclusão da instalação do Sicobe em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial." (NR) Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo).

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