segunda-feira, 28 de março de 2011

Legislação e Tributos


Caderno Legislativo de Tributos "Série Legis" no.28


Decreto nº 7.455, de 25.03.2011 - DOU 1 de 28.03.2011


Altera o Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a incidência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI, e o Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre o coeficiente para redução das alíquotas específicas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 e 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 17 a 19 da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, Decreta: Art. 1º Os arts. 1º, 25, 27, 28 e 30 do Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ..... Parágrafo único. O disposto no caput, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-V, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 17)." (NR) "Art. 25. ..... I - mediante a aplicação de percentual especifico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo III, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1º do art. 24; ....." (NR) "Art. 27. ..... ..... § 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, periodicamente, editar ato alterando a classificação das marcas comerciais nos grupos das tabelas do Anexo III, em caso de inclusão de marcas, ou quando identificada classificação em desacordo com as regras previstas nos arts. 24 e 25. § 4º Na hipótese em que determinada marca comercial não constar do Anexo III e da divulgação realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, inciso I). § 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará mensalmente em seu sítio na Internet, no endereço , tabela consolidada de valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI relativos às marcas, por litro de produto." (NR) "Art. 28. A opção pelo regime especial previsto no art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17). ....." (NR) "Art. 30. A desistência da opção a que se refere o art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 2º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17)." (NR) Art. 2º O art. 18 do Decreto nº 6.707, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "Art. 18. ..... ..... § 2º Aplicam-se as alíquotas do caput na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1º, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 15 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 11, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 19)." (NR) Art. 3º A seção III do Capítulo V e o art. 31 do Decreto nº 6.707, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Seção III Dos Efeitos da Exclusão do Simples Nacional "Art. 31. Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o art. 28 produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17). Parágrafo único. Na hipótese do caput, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 7º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17)." (NR) Art. 4º O art. 36 do Decreto nº 6.707, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "Art. 36. ..... ..... § 2º Na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1º, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 22, aplicam-se as alíquotas específicas previstas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 12, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 19, combinado com a Lei nº 10.833, de 2003, art. 53)." (NR) Art. 5º O Decreto nº 6.707, de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 36-A e 39-A: "Art. 36-A. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto no art. 22 poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 15, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17, combinado com a Lei nº 10.833, de 2003, art. 53)." (NR) "Art. 39-A. O disposto no art. 36-A aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata o art. 28 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 16, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17, combinado com a Lei nº 10.833, de 2003, art. 53)." (NR) Art. 6º O Anexo III do Decreto nº 6.707, de 2008, passa a vigorar com a redação constante do Anexo do presente Decreto. Art. 7º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica fixado em 0,45 (quarenta e cinco centésimos) o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo o coeficiente de redução das alíquotas: I - da lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, para os refrigerantes classificados no código 22.02 da TIPI, que fica fixado em 0,326 (trezentos e vinte e seis milésimos); e II - das pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, com faixa de gramatura acima de 42g, referidas no item 3 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 51, que fica fixado em 0,56 (cinquenta e seis centésimos)." (NR) "Art. 2º ..... I - ..... a) R$ 0,0114 (cento e quatorze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0529 (quinhentos e vinte e nove décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes classificados nos códigos 22.02 da TIPI; e ....." (NR) Art. 8º O Decreto nº 5.062, de 2004, passa a vigorar acrescido dos arts. 2º-A a 2º-F: "Art. 2º-A Fica fixado em 0,87 (oitenta e sete centésimos) o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas, quando as embalagens forem vendidas a ou importadas por pessoa jurídica enquadrada no regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003, e cujos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 58-T da mesma Lei estejam operando em normal funcionamento. § 1º Não se aplica o coeficiente de redução do caput nos casos a seguir especificados aos quais devem ser aplicados, observadas as mesmas condições do caput, os coeficientes de redução de: I - 0,326 (trezentos e vinte e seis milésimos), no caso de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e de lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, para os refrigerantes classificados no código 22.02 da TIPI; II - 0,611 (seiscentos e onze milésimos) no caso de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e de lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, para as cervejas classificadas no código 22.03 da TIPI; e III - 0,958 (novecentos e cinquenta e oito milésimos), no caso de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI. § 2º Os coeficientes previstos no caput e no § 1º somente se aplicam quando todos os estabelecimentos do adquirente estiverem com sua produção controlada pelos equipamentos contadores de produção. Art. 2º-B As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, com a utilização do coeficiente determinado no art. 2º-A, no caso: I - de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para: a) R$ 0,0114 (cento e quatorze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0529 (quinhentos e vinte e nove décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes classificados nos códigos 22.02 da TIPI; e b) R$ 0,0114 (cento e quatorze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0529 (quinhentos e vinte e nove décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de cervejas classificadas no código 22.03 da TIPI; II - de embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerantes e cerveja, quando se tratar: a) de garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0022 (vinte e dois décimos de milésimo de real) e R$ 0,0102 (cento e dois décimos de milésimo de real) por litro de capacidade nominal de envasamento; b) de pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para: 1. R$ 0,0013 (treze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0061 (sessenta e um décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura de até 30g; 2. R$ 0,0033 (trinta e três décimos de milésimo de real) e R$ 0,0153 (cento e cinquenta e três décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 30 até 42g; 3. R$ 0,0055 (cinquenta e cinco décimos de milésimo de real) e R$ 0,0255 (duzentos e cinquenta e cinco décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 42g; III - de embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0038 (trinta e oito décimos de milésimo de real) e R$ 0,0177 (cento e setenta e sete décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas; e IV - de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0124 (cento e vinte e quatro décimos de milésimo de real) e R$ 0,0576 (quinhentos e setenta e seis décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas. Art. 2º-C. A pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, deverá confirmar no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço , se o adquirente consta na relação de empresas optantes pelo Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias - REFRI, conforme o § 2º do art. 28 do Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, e na relação das empresas com os estabelecimentos obrigados à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE. Art. 2º-D. Nas notas fiscais das embalagens de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, relativas às vendas para as pessoas jurídicas de que trata o art. 2º-A, deverá constar a expressão "Saída com alíquotas reduzidas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" e o número do Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil que obriga o adquirente à utilização do SICOBE, com menção expressa deste Decreto. Art. 2º-E. A pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, deverá manter registro de estoque das saídas de embalagens, segregando as embalagens:


I - vendidas para o mercado interno, das embalagens vendidas para exportação ou para pessoa jurídica comercial exportadora;


II - vendidas para pessoas jurídicas industriais dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da TIPI, das embalagens vendidas para pessoas jurídicas industriais de outros produtos;


III - vendidas para pessoas jurídicas enquadradas no regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003, das vendidas para pessoas jurídicas enquadradas no regime geral instituído pelos arts. 58-F a 58-I da mesma Lei; e IV - vendidas para pessoas jurídicas cujos equipamentos contadores de produção previstos no art. 58-T da Lei nº 10.833, de 2003, já estejam em funcionamento, segregando por pessoa jurídica, das vendidas para pessoas jurídicas sem os equipamentos contadores de produção ou cujos equipamentos não estejam operando em normal funcionamento. Art. 2º-F. O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica a pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, em relação às vendas realizadas na forma do art. 2º-A." (NR) Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir de 4 de abril de 2011, quanto ao disposto no art. 6º; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Brasília, 25 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega ANEXO (Anexo III do Decreto nº 6.707, de 2008) VALORES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DO IPI NO REGIME ESPECIAL


TABELA IX (Valores em R$ por litro)

Produto Cervejas de malte e cervejas sem álcool

Cód. TIPI 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

Embalagem Vidro Retornável

Grupo Limites Preço de Referência Tributos Devidos Inferior Superior IPI PIS Cofins


1 2,5000 2,6250 2,5000 0,1406 0,0234 0,1116 --- --- --- --- --- --- --- 3 2,7565 2,8943 2,7760 0,1561 0,0260 0,1239 4 2,8944 3,0391 3,0029 0,1689 0,0282 0,1340 5 3,0392 3,1912 3,0693 0,1726 0,0288 0,1370 6 3,1913 3,3508 3,3181 0,1866 0,0311 0,1481 7 3,3509 3,5185 3,4074 0,1917 0,0319 0,1521 8 3,5186 3,6945 3,5275 0,1984 0,0331 0,1574 9 3,6946 3,8793 3,7116 0,2088 0,0348 0,1656 10 3,8794 4,0734 3,9192 0,2205 0,0367 0,1749 11 4,0735 4,2772 4,1838 0,2353 0,0392 0,1867 12 4,2773 4,4911 4,3037 0,2421 0,0403 0,1921 13 4,4912 4,7158 4,5074 0,2535 0,0423 0,2011 14 4,7159 4,9517 4,7408 0,2667 0,0444 0,2116 15 4,9518 5,1994 5,1754 0,2911 0,0485 0,2310 16 5,1995 5,4595 5,2753 0,2967 0,0495 0,2354 17 5,4596 5,7325 5,6538 0,3180 0,0530 0,2523 18 5,7326 6,0193 5,8338 0,3281 0,0547 0,2603 --- --- --- --- --- --- --- 20 6,3204 6,6365 6,5332 0,3675 0,0612 0,2915 --- --- --- --- --- --- --- 24 7,6830 8,0671 7,7978 0,4386 0,0731 0,3480 25 8,0672 8,4706 8,0989 0,4556 0,0759 0,3614 --- --- --- --- --- --- --- 32 11,3522 11,9198 11,7241 0,6595 0,1099 0,5232 33 11,9199 12,5159 12,1104 0,6812 0,1135 0,5404 34 12,5160 13,1418 13,0293 0,7329 0,1221 0,5814


DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA IX

Marca Comercial Grupo


A Outra 4; Antarctica Malzebier 17; Antarctica 11; Antarctica Sub Zero 10 Austria 25 ;Austria Weiss 32; Bauhaus 13; Bavaria 4; Bavaria Premium 11; Belco Malzbier 6; Belco 4; Bohemia Escura 16; Bohemia 17; Brahma 12; Brahma Extra 17; Brahma Fresh 10; Brahma Malzbier 15; Caracu 20 Cerpa 6; Cerpa Gold 8; Cintra 6; Colonia Extra Lager 9; Colonia Low Carb 5; Colonia Malzebier 8 Colonia 4; Colonia sem Alcool 10; Conti Malzbier 10; Conti 7; Conti Premium 9; Crystal Malzbier 9 ; Crystal 8; Devassa 14; D'Fonte 4 ; Fass 3; Glacial 3; Gluck 5; Golden 4; Guaratuba 5; Guitt's 7; Guitt's Malzbier 4; Heineken 24; Imperial 4; Imperial Ouro 18; Itaipava Malzbier 11; Itaipava 10; Kaiser Bock 16; Kaiser Gold 18; Kaiser 9; Kilsen Chopp 7; Kilsen Extra 7; Kilsen Malzebier 8; Kilsen 4; Krill 4; Krill Malzbier 9; Liverpool 5; Lokal Bier 8; Malta Malzbier 6; Mantiqueira 4; Nobel 10; Nova Schin Malzbier 12; Nova Schin 10; Nova Schin Zero Álcool 14 Original 14; Paulistinha 34; Pils 4; Plier Malzebier 9; Plier 7; Polar Bock 17; Polar Export 13; Primus 9; Puerto del Mar 9; Ravache Gold 17; Samba 3; Santa Cerva 6; Santa Cerva Malzbier 8; Selki Malzebier 8; Selki 5; Serramalte 20; Skol 360 14; Skol 12; Sol 9 ; Spoller Malzbier 6; Spoller 4; Spoller Puro Malte 6; Steinecker Premium 5; Stell 4; Therezopolis Gold 33; Xingu 17; Zanni Malzbier 6; Demais Importadas 15; Demais Nacionais Especiais 4; Demais Nacionais Pilsen 1.


TABELA X (Valores em R$ por litro)

Produto Cervejas de malte e cervejas sem álcool

Cód. TIPI 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

Embalagem Lata

Grupo Limites Preço de Referência Tributos Devidos Inferior Superior IPI PIS Cofins

1 2,5000 2,6250 - - - - 2 2,6251 2,7564 2,6800 0,1608 0,0268 0,1276 3 2,7565 2,8943 2,8715 0,1723 0,0287 0,1367 4 2,8944 3,0391 2,9643 0,1779 0,0296 0,1411 5 3,0392 3,1912 3,0665 0,1840 0,0307 0,1460 6 3,1913 3,3508 3,2792 0,1968 0,0328 0,1561 7 3,3509 3,5185 3,3731 0,2024 0,0337 0,1606 8 3,5186 3,6945 3,6232 0,2174 0,0362 0,1725 9 3,6946 3,8793 3,7877 0,2273 0,0379 0,1803 10 3,8794 4,0734 4,0665 0,2440 0,0407 0,1936 11 4,0735 4,2772 4,1809 0,2509 0,0418 0,1990 12 4,2773 4,4911 4,3814 0,2629 0,0438 0,2086 13 4,4912 4,7158 4,6429 0,2786 0,0464 0,2210 14 4,7159 4,9517 4,8592 0,2916 0,0486 0,2313 15 4,9518 5,1994 5,1039 0,3062 0,0510 0,2429 16 5,1995 5,4595 5,3239 0,3194 0,0532 0,2534 17 5,4596 5,7325 5,6475 0,3389 0,0565 0,2688 18 5,7326 6,0193 5,8078 0,3485 0,0581 0,2765 19 6,0194 6,3203 6,1762 0,3706 0,0618 0,2940 20 6,3204 6,6365 6,5480 0,3929 0,0655 0,3117 --- --- --- --- --- --- --- 22 6,9685 7,3169 7,2328 0,4340 0,0723 0,3443 23 7,3170 7,6829 7,5105 0,4506 0,0751 0,3575 --- --- --- --- --- --- --- 27 8,8943 9,3390 8,9515 0,5371 0,0895 0,4261 28 9,3391 9,8061 9,3651 0,5619 0,0937 0,4458 --- --- --- --- --- --- --- 42 18,4928 19,4174 19,3000 1,1580 0,1930 0,9187 --- --- --- --- --- --- --- 44 20,3885 21,4079 20,8155 1,2489 0,2082 0,9908 45 21,4080 22,4784 22,1495 1,3290 0,2215 1,0543


DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA X

Marca Comercial Grupo

8,6 44 ; A Outra 6; Antarctica 9; Antarctica Sub Zero 6; Bauhaus 16; Bavaria 5; Bavaria Premium 11; Bavaria sem alcool 15; Belco 7; Belco Sem Alcool 13; Bella 2; Bohemia Escura 16; Bohemia 13; Brahma 11; Brahma Extra 14; Brahma Fresh 7; Brahma Malzbier 17; Budweiser 22; Caracu 18; Cerpa 9; Cerpa Gold 9; Cintra 3; Colonia Extra Lager 7; Colonia Low Carb 11 Colonia Malzebier 8; Colonia 6; Colonia sem Alcool 13; Conti Malzbier 7; Conti 6; Crystal Fusion 17; Crystal Malzbier 14; Crystal 10; Crystal sem Alcool 16; Dado Bier 12; Dado Bier Belgian Ale 28; Dado Bier Royal Black 28; Dado Bier Weiss 27; Devassa 8; Donna's Beer 10; Fass 4; Glacial 2; Golden 7; Guiness Draugh 45; Guitt's 6; Guitt's Malzbier 12; Heineken 19; Imperial 5; Itaipava fest 22; Itaipava Malzbier 15; Itaipava 8; Itaipava Premium 17; Itaipava sem Álcool 16; Kaiser Bock 14; Kaiser Gold 15; Kaiser 8; Kaiser Summer 15; Krill 4; Krill Malzbier 4; Kronenbier 17; Liber 17; Lokal Bier 6; Mae Preta 15; Malta 5; Mantiqueira 3 Murphy's Irish 42; Nobel 9; Nova Schin Malzbier 14; Nova Schin Munich 13; Nova Schin 7 Nova Schin sem Álcool 14; Nova Schin Zero Álcool 14; Petra Demais Tipos 27; Petra Premium 16 Pils 5; Polar Export 12; Primus 5; Puerto del Mar 10; Samba 4; Santa Cerva 6; Santa Cerva Malzbier 13; Schneider 9; Skol 360 12; Skol Beats 20; Skol 11; Sol 7; Spoller Malzbier 13; Spoller 5; Spoller Puro Malte 7; Stell 5; Stella Artois 23; Xingu 16; Zanni 5; Zebu 7; Demais Importadas 22; Demais Nacionais Especiais 4; Demais Nacionais Pilsen 2


TABELA XI (Valores em R$ por litro)

Produto Cervejas de malte e cervejas sem álcool

Cód. TIPI 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

Embalagem Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas

Grupo Limites Preço de Referência Tributos Devidos Inferior Superior IPI PIS Cofins


1 2,5000 2,6250 2,5800 0,1355 0,0226 0,1075 2 2,6251 2,7564 2,6800 0,1407 0,0235 0,1116 --- --- --- --- --- --- --- 4 2,8944 3,0391 3,0083 0,1579 0,0263 0,1253 5 3,0392 3,1912 3,0667 0,1610 0,0268 0,1277 --- --- --- --- --- --- --- 7 3,3509 3,5185 3,3833 0,1776 0,0296 0,1409 8 3,5186 3,6945 3,5781 0,1879 0,0313 0,1490 9 3,6946 3,8793 3,8081 0,1999 0,0333 0,1586 10 3,8794 4,0734 4,0367 0,2119 0,0353 0,1681 11 4,0735 4,2772 4,1169 0,2161 0,0360 0,1715 12 4,2773 4,4911 4,4484 0,2335 0,0389 0,1853 13 4,4912 4,7158 4,7021 0,2469 0,0411 0,1958 14 4,7159 4,9517 4,7667 0,2502 0,0417 0,1985 15 4,9518 5,1994 5,1327 0,2695 0,0449 0,2138 16 5,1995 5,4595 5,3512 0,2809 0,0468 0,2229 17 5,4596 5,7325 5,5816 0,2930 0,0488 0,2325 18 5,7326 6,0193 5,8326 0,3062 0,0510 0,2429 19 6,0194 6,3203 6,1970 0,3253 0,0542 0,2581 20 6,3204 6,6365 6,3756 0,3347 0,0558 0,2655 21 6,6366 6,9684 6,7063 0,3521 0,0587 0,2793 22 6,9685 7,3169 7,0538 0,3703 0,0617 0,2938 23 7,3170 7,6829 7,6285 0,4005 0,0667 0,3177 24 7,6830 8,0671 7,8613 0,4127 0,0688 0,3274 25 8,0672 8,4706 8,4551 0,4439 0,0740 0,3522 26 8,4707 8,8942 8,6016 0,4516 0,0753 0,3583 27 8,8943 9,3390 9,2514 0,4857 0,0810 0,3853 --- --- --- --- --- --- --- 29 9,8062 10,2965 9,8752 0,5184 0,0864 0,4113 30 10,2966 10,8114 10,3333 0,5425 0,0904 0,4304 31 10,8115 11,3521 11,2166 0,5889 0,0981 0,4672 32 11,3522 11,9198 11,7557 0,6172 0,1029 0,4896 33 11,9199 12,5159 12,2790 0,6446 0,1074 0,5114 34 12,5160 13,1418 12,8382 0,6740 0,1123 0,5347 35 13,1419 13,7990 13,4930 0,7084 0,1181 0,5620 36 13,7991 14,4890 13,9310 0,7314 0,1219 0,5802 37 14,4891 15,2136 15,1078 0,7932 0,1322 0,6292 38 15,2137 15,9744 15,7592 0,8274 0,1379 0,6564 39 15,9745 16,7732 16,1332 0,8470 0,1412 0,6719 40 16,7733 17,6120 17,1944 0,9027 0,1505 0,7161 41 17,6121 18,4927 18,0269 0,9464 0,1577 0,7508 42 18,4928 19,4174 18,9671 0,9958 0,1660 0,7900 --- --- --- --- --- --- --- 44 20,3885 21,4079 21,3422 1,1205 0,1867 0,8889 45 21,4080 22,4784 21,8000 1,1445 0,1908 0,9080 46 22,4785 23,6024 22,7592 1,1949 0,1991 0,9479 47 23,6025 24,7826 24,1049 1,2655 0,2109 1,0040 --- --- --- --- --- --- --- 64 54,1000 56,8050 56,2039 2,9507 0,4918 2,3409 --- --- --- --- --- --- --- 74 88,1244 92,5306 89,8231 4,7157 0,7860 3,7411 --- --- --- --- --- --- --- 83 136,7110 143,5466 140,0811 7,3543 1,2257 5,8344


DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA XI

Marca Comercial Grupo

Amstel 34; Antarctica Malzebier 17; Antarctica 9; Antarctica Pilsen Cristal 17; Baden Baden Ale Golden 41; Baden Baden Barley Red Ale 41; Baden Demais Tipos 40; Baden Baden Tripel 83; Baden Baden Weiss 41; Bamberg Demais Tipos 38; Bamberg Munchen 37; Bamberg Pilsen 36; Bamberg Schwarzbier 40; Bauhaus 21; Bavária 15; Bavaria sem álcool 17; Becks 33; Belco Pilsen 13; Belle Vue 40; Bierbaum 29; Bierland Demais Tipos 31; Bierland Pilsen 30; Birra Moretti 34; Black Princess Escura 35; Black Princess Gold 23 Bohemia Confraria 32; Bohemia Escura 23; Bohemia Oaken 29; Bohemia 18; Bohemia Royal Ale 31; Bohemia Weiss 27; Brahma Beats 16; Brahma 14; Brahma Extra 17; Brahma Fresh 10; Brahma Malzbier 19; Budweiser 29; Caracu 19; Cerpa Draft Beer 13; Cerpa Export 29; Cerpa Gold 14; Cintra 8; Colonia Malzebier 16; Colonia 11; Colorado Appia 41; Colorado Demais Tipos 40; Colorado Demoiselle 41; Colorado Indica 41; Conti 13; Cordoba 18; Crystal Malzbier 13; Crystal 10; Crystal Premium 16; Crystal sem Álcool 16; Dado Bier 23; Dado Bier Larger 24; Dado Bier Red Ale 36; Devassa Bem Loura 17; Devassa Loura 29; Devassa Demais Tipos 32; Devassa 32; Dos equis 27; Ecobier 4; Edelweiss 42; Eisenbahn 5 32; Eisenbahn Demais Tipos 33; Eisenbahn Lust 74; Eisenbahn Natural 34; Eisenbahn Strong Golden Ale 35; Eisenbahn Weihnac Ale 37 ; Eisenbahn Weizenbier 35; Franziskaner 37; Gluck 11; Guaratuba 12; Guitt's 10; Guitt's Malzbier 9; Heineken 22; Hoegaarden 39; Hops Cerveja Escura 2; Imperial 10; Imperial Ouro 18; Itaipava fest 20; Itaipava Malzbier 14; Itaipava 11; Itaipava Premium 18; Itaipava sem Álcool 17; Kaiser Bock 15; Kaiser Gold 18; Kaiser 12; Kaiser Summer 17; Kilsen Extra 17; Kilsen Malzebier 17; Krill 11; Krill Malzbier 16; Kronenbier 18; La Brúñete 42; La Trape 64; Leffe 36; Liber 19; Licher Weizen 47; Liverpool 11; Lokal Bier 20; Lowenbrau 35; Murphy's Irish 38; Nobel Pilsen 12; Nortena 26 Nova Schin Malzbier 14; Nova Schin Munich 15; Nova Schin 11; Nova Schin sem Álcool 17; Nova Schin Zero Álcool 17; Opa Bier Pale Ale 35; Opa Bier 36; Opa Bier Porter 35; Opa Bier Sem Álcool 37; Opa Bier Weisen 37; Original 19; Patagônia 35; Patrícia 26; Paulistania 33; Petra 41;Pilsen 24; Pilsner Urquell 47; Plier 12; Polar Bock 16; Polar Export 15; Primator 45; Primus 11; Puerto del Mar 14; Quilmes 25; Red Stripe 36; Saint Bier Demais tipos 23; Saint Bier Malzebier 7; Saint Bier Pilsen 5; Santa Cerva 12; Santa Cerva Malzbier 16; Schimitt Ale 39; Schimitt Barley Wine 44; Schneider 22; Selki Malzebier 16; Selki 13; Skol Beats 21; Skol 12; Sol 11; Sol premium 23; Spaten 36; Spoller Puro Malte 13; Starobrno 45; Steinecker Premium 11; Stella Artois 23; Therezopolis Gold 32; Warsteiner 38; Weltenburger Kloster 46; Xingu 18; Zanni 12; Zanni Malzbier 16; Zebu 14; Zehn Bier 15; Demais Importadas 25; Demais Nacionais Especiais 4; Demais Nacionais Pilsen 1.


Notas Explicativas (Tabelas IX, X e XI)

1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os seus tipos e variações.


2. A classificação "Demais Importadas" refere-se a cervejas importadas, que não estejam expressamente relacionadas.


3. A classificação "Demais Nacionais Especiais" refere-se a marcas comerciais de cervejas não expressamente relacionadas e que sejam do tipo premium, extra, malzbier, sem álcool, pilsen extra, etc.


4. Marcas comerciais nacionais lançadas após a divulgação da tabela deverão se enquadrar com "Demais Nacionais Especiais" ou "Demais Nacionais Pilsen", conforme o caso específico.


5. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.


6. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.


7. As Tabelas IX, X e XI não se aplicam nos casos em que cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, são vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias). Neste caso, aplica-se a Tabela XII. 8. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela IX, o valor-base representa 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do preço de referência. 9. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela X, o valor-base representa 40% (quarenta por cento) do preço de referência. 10. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela XI, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.


TABELA XII (Valores em R$ por litro)

Produto Chope

Cód. TIPI 2203.00.00 Ex 01 Embalagem


Todas Preço de Referência Tributos Devidos IPI PIS Cofins

7,7857 0,4087 0,0681 0,3243


Notas Explicativas (Tabela XII)


1. A Tabela XIII se aplica também às cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, quando vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias).


2. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.

Um comentário:

Henrique Oliveira disse...

É terrível quando o Governo não entende que micro cervejaria é micro empresa. Não tem cabimento produtos de melhor qualidade, que usam em sua estrutura um maior número de ingredientes nobres, o que é melhor para saúde e que por sua vez representa custos maiores na produção, ter uma carga tributária maior. Não há como ir para frente, não há como ter progresso neste segmento que está relativamente se renovando. Mais uma vez LAMENTÁVEL.

 
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