domingo, 9 de maio de 2010

Substituição Tributária

Cardeno Legislativo de Tributos - "Série Legis" 19
ATO6 DIAT, DE 31-3-2010(DO-SC DE 5-4-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Fixados novos valores da substituição tributária do ICMS nas operações com bebidasCom a revogação do Ato 101 Diat, de 18-12-2009 (Fascículo 53/2009), foram divulgados os valores a serem adotados como base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas com cerveja, chope, refrigerante, isotônicos e energéticos, com efeitos desde 1-4-2010.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE:

Art. 1º – Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – conforme o que consta no processo GR01 2108/097: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope;

Art. 2º – Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subsequentes, os valores de PMPF: I – relativos à cerveja e chope, constantes do Anexo I; II – relativos a refrigerante, constantes do Anexo II; III – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética, constantes do Anexo III.

§ 1º – Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.

§ 2º – Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT Nº 006/2010”;

§ 3º – Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS.

§ 4º – As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC.

Art. 3º – O Ato Diat nº 101/2009 de 18 de dezembro de 2009 e suas alterações fica revogado a partir de 1º de abril de 2010. Art. 4º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de abril de 2010. (Edson Fernandes Santos – Diretor de Administração Tributária)
ATO DIAT Nº 001/2010 – ANEXO IVALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CERVEJA E CHOPEVIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010(OS PMPFs PARA OS DEMAIS FABRICANTES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES PERMANECEM INALTERADOS)

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