domingo, 9 de maio de 2010

Geraminas Dinamizar

Caderno Legislativo de Tributos - "Série Legis 18"
Estado cria GERAMINAS DINAMIZAR

O novo programa tem como objetivo facilitar o acesso ao crédito para micro, pequenas empresas e cooperativas de produção e comercialização, promovendo o desenvolvimento econômico e social de municípios menores.Os recursos serão disponibilizados pelo FUNDESE – Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais para serem utilizados no financiamento do capital de giro, de investimento fixo ou misto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, e no Decreto nº 44.586, de 27 de julho de 2007, DECRETA:


Art. 1º – Fica criado, no âmbito do Programa FUNDESE – GERAMINAS, o GERAMINAS DINAMIZAR, com o objetivo de facilitar o acesso ao crédito por parte de empresas de micro e pequeno porte e cooperativas de produção, para promover o desenvolvimento econômico e social de municípios mineiros localizados nas regiões de reduzido dinamismo econômico e daqueles abrangidos pelo Programa Estruturador Travessia, com a utilização de recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE.

§ 1º – O GERAMINAS DINAMIZAR terá validade de um ano, contado da data da publicação deste decreto.

§ 2º – As operações do GERAMINAS DINAMIZAR poderão ser contratadas até a data limite de sessenta dias após a publicação deste Decreto.

Art. 2º – Poderão ser beneficiárias do GERAMINAS DINAMIZAR:

I – as empresas de micro e pequeno porte; e II – as cooperativas de produção e comercialização. Parágrafo único – Para fins do deste decreto, consideram-se: I – empresas de micro e pequeno porte aquelas que, em seu último exercício fiscal, tenham apresentado receita bruta anual igual ou inferior aos valores fixados para as respectivas categorias, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – cooperativas de produção e comercialização as pessoas jurídicas regularmente constituídas, conforme definição de normas internas do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG, cujos estabelecimentos, objeto do financiamento, estejam localizados em municípios mineiros das regiões Norte de Minas, Jequitinhonha, Mucuri, Rio Doce e os abrangidos pelo Programa Estruturador Travessia.

Art. 3º – Constituem requisitos para o enquadramento no Programa aqueles estabelecidos em lei, em especial: I – a comprovação de estar em atividade há pelo menos seis meses na data do protocolo do pedido de financiamento; II – o protocolo de pedido de financiamento, efetivado pela ordem de entrada, no agente financeiro; III – a apresentação de documento hábil que comprove o enquadramento do proponente no regime tributário simplificado e diferenciado, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; e IV – a apresentação de documento hábil que comprove a regularidade do proponente nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental. Parágrafo único – Caberá ao BDMG, na condição de agente financeiro do FUNDESE e mandatário do Estado, deliberar quanto à aprovação do pedido de financiamento e à contratação da operação correspondente, condicionadas à manutenção dos requisitos para o enquadramento e de parecer favorável de análise cadastral, jurídica e econômico-financeira.

Art. 4º – Os recursos do GERAMINAS DINAMIZAR serão utilizados para financiamento do capital de giro, de investimento fixo e de investimentos mistos, observados, conforme a modalidade de financiamento adotada, os critérios e condições específicos estabelecidos nos arts. 5º ou 6º e o seguinte: I – as operações: a) terão valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máximo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); b) não poderão ultrapassar vinte por cento do faturamento contábil dos doze meses anteriores à data do protocolo do pedido de financiamento; c) no valor de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) serão adotadas apenas para financiamento do capital de giro; d) em valor superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), observados os limites máximos definidos no inciso I deste artigo e no inciso I do art. 5º, poderão ser efetivadas em qualquer das modalidades definidas no caput; II – o financiamento concedido em qualquer das modalidades observará as seguintes condições gerais: a) a taxa de juros será de 12% a.a. (doze por cento ao ano), nela incluída a comissão do agente financeiro, de 3% a.a. (três por cento ao ano), aplicada sobre o saldo devedor atualizado e cobrada juntamente com as parcelas de amortização, ficando o agente financeiro autorizado a aplicar a taxa de 9% a.a (nove por cento ao ano), sempre que a prestação for quitada em dia; b) o reajuste monetário será equivalente à variação total do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com redutor de 100% (cem por cento) na adimplência; c) a taxa de abertura de crédito será de 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento, descontada no ato da liberação da primeira ou única parcela e creditada a favor do agente financeiro, para pagamento das despesas de processamento e de tarifas bancárias do Programa, podendo ser considerada item financiável no âmbito do Programa; III – serão exigidas garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do agente financeiro; e IV – as liberações relativas aos contratos firmados dar-se-ão segundo a ordem de protocolo dos pedidos de financiamentos em condições de receber os recursos, respeitada a disponibilidade de caixa do GERAMINAS DINAMIZAR. Parágrafo único – Consideram-se investimentos mistos os investimentos fixos acrescidos do capital de giro associado.

Art. 5º – O financiamento na modalidade capital de giro observará o disposto no art. 4º e as seguintes condições específicas: I – será limitado a um valor máximo de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e II – o prazo total será de no máximo vinte e quatro meses, incluída a carência, que será de até três meses, a critério do agente financeiro.

Art. 6º – O financiamento nas modalidades investimento fixo ou investimentos mistos observará o disposto no art. 4º e as seguintes condições específicas: I – será limitado a oitenta por cento do valor total do projeto; II – o valor da parcela de financiamento destinada ao capital de giro associado será equivalente a até cinquenta por cento do investimento fixo realizado e a realizar, calculado conforme o disposto no § 1º; III – a contrapartida de recursos próprios da beneficiária será de pelo menos vinte por cento do valor total do projeto; e IV – o prazo total será de até trinta e seis meses, incluídos até três meses de carência.

§ 1º – Considera-se, para efeito do cálculo do valor total do projeto, o somatório dos investimentos fixos a realizar, dos investimentos fixos comprovadamente realizados nos seis meses anteriores à data do protocolo do pedido de financiamento, a critério do agente financeiro, e o capital de giro associado, conforme disposto no inciso II.

§ 2º – Os itens dos investimentos fixos, passíveis de financiamento no âmbito do GERAMINAS DINAMIZAR, serão definidos pelo agente financeiro.

§ 3º – Nos casos de operações relativas à aquisição de imóveis comerciais, conforme disposições específicas do agente financeiro, o prazo total poderá ser de sessenta meses, independentemente do valor do financiamento, com período de carência limitado a três meses.

Art. 7º – Poderá ser concedido novo financiamento no âmbito do GERAMINAS DINAMIZAR a beneficiário com contrato em vigor no âmbito de qualquer programa com recursos do FUNDESE, desde que: I – o beneficiário não tenha incorrido em inadimplemento técnico ou financeiro durante a vigência do contrato; II – já tenham sido cumpridos, no mínimo, cinquenta por cento do prazo contratual; e III – o valor do novo contrato somado ao saldo devedor remanescente do contrato em vigor não ultrapasse trinta por cento do faturamento, devidamente comprovado, dos últimos doze meses do estabelecimento objeto do financiamento.

§ 1º – Para efeitos do disposto no inciso I, considera-se como inadimplemento financeiro o atraso superior a trinta dias no pagamento de prestação.

§ 2º – A critério do agente financeiro, a condição definida no inciso II do caput poderá ser dispensada ou ter seu limite reduzido, nos casos em que o objeto de um dos contratos for a aquisição de imóvel comercial.

Art. 8º – São recursos do GERAMINAS DINAMIZAR os retornos de financiamentos do FUNDESE, limitados a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), observada a legislação vigente e o cumprimento do cronograma orçamentário e financeiro de liberações dos demais programas sustentados pelo Fundo. Parágrafo único – As despesas do programa correrão à conta da dotação orçamentária 4111 23 691 040 4 175 durante o exercício de 2010.

Art. 9º – O beneficiário do GERAMINAS DINAMIZAR sujeita-se ao disposto nos arts. 7º, 8º e 9º do Decreto nº 44.016, de 26 de abril de 2005, que contém o Regulamento do FUNDESE. Parágrafo único – Sem prejuízo das penalidades de que trata o caput, no caso de inadimplemento, o beneficiário do GERAMINAS DINAMIZAR e seus coobrigados ficarão impedidos de obter novo financiamento do FUNDESE: I – por um período mínimo de seis meses, contados da data da quitação final da dívida; ou II – por um período mínimo de três anos, contados da data da quitação final da dívida, no caso de propositura de execução judicial.

Art. 10 – Aplicam-se ao BDMG, na condição de gestor, agente financeiro, mandatário do Estado e ordenador de despesas do FUNDESE, as competências previstas nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 44.016, de 2005. Parágrafo único – O BDMG dará a devida publicidade à atualização dos limites de enquadramento das microempresas, pequenas empresas e cooperativas beneficiárias do Programa, tão logo sejam corrigidos e divulgados pelo órgão competente.

Art. 11 – As competências dos demais agentes da administração do GERAMINAS DINAMIZAR são as definidas no Decreto nº 44.016, de 2005.

Art. 12 – Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão estabelecidas pelo BDMG em ato próprio.
Art. 13 – Os índices de atualização monetária adotados neste decreto poderão ser substituídos por outros na eventualidade de sua extinção ou de determinação federal, inclusive nos casos de contratos em vigor.

Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Sérgio Alair Barroso).

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