Estimados Cervejeiros;
Segue em anexo um estudo detalhado elaborado nesta semana pela Gerência Tributária da FIEMG sobre os impostos incidentes sobre a produção e importação de cervejas. O estudo é muito valioso e merece a sua publicação. A fonte é do SindBebidas sobre a superintendência de Cristiano Lamego.
Para mais informações consultem os seus assessores jurídicos.
Boa Leitura,
Henrique Oliveira.
Ilmº. Sr.
Cristiano Lamêgo
Superintendente Executivo do Sindbebidas
E-mail: sindbebidas@fiemg.com.br
Prezado Senhor,
Acusamos o recebimento da sua consulta acerca da carga tributária para produção e/ou importação de cerveja (microcervejarias) e relacionamos a seguir pontualmente os principais tributos incidentes na atividade industrial da fabricação de cervejas, a seguir informamos sobre os tributos incidentes na importação deste produto.
Assim, elaboramos nossa resposta apresentando quais seriam as alíquotas incidentes em uma empresa optante pela apuração do imposto de renda com base no lucro real e com base no lucro presumido. Isso pelo fato de que as empresas que vendem bebida alcoólica no atacado não poderem optar pelo Simples Nacional, diante da vedação contida na Lei Complementar nº 123/06 (artigo 17, inciso X).
Teremos, então:
Lucro Real:
a. Imposto sobre a Renda e Adicional:
A alíquota do imposto sobre a renda será de 15%. A parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração estará sujeita à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (artigo 541 e 542 do RIR).
b. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL:
A pessoa jurídica optante pelo Lucro Real deverá recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Real (CSLL) também pela forma escolhida para a tributação do imposto sobre a renda. Em outras palavras, não é possível, por exemplo, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo Lucro Presumido. Escolhida a opção, deverá proceder à tributação, tanto do IRPJ quanto da CSLL, pela mesma forma.
A alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é de 9%, conforme dispõe o artigo 37 da Lei nº 10.637/02.
c. Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins:
As empresas sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real devem observar o regime não cumulativo para a apuração do Cofins. A alíquota incidente sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil da empresa, será de 7,6% (regra geral).
d. Programa de Integração Social (PIS):
As empresas sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real devem observar o regime não cumulativo para a apuração do PIS. A alíquota incidente sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil da empresa, será de 1,65% (regra geral).
e. Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
De acordo com o artigo 42, inciso I, alínea e, a alíquota do ICMS é 18%.
Lembramos que a tributação da cerveja pelo ICMS está sujeita ao regime de substituição tributária nos termos do previsto no Anexo XV do RICMS/02, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02, a saber:
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
Das Operações com Cerveja, Chope e Refrigerante
Art. 47 - A substituição tributária relativa às operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo não se aplica nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto varejistas, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.
Lembramos que nas operações internas aplica-se a pauta de valores publicada pelo Estado de Minas Gerais. Nas operações interestaduais deverá ser observada a tabela acima.
Lucro Presumido:
a. Imposto sobre a renda e adicional:
A alíquota do imposto sobre a renda será de 15%. A parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração estará sujeita à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (artigo 541 e 542 do RIR). O imposto de renda das empresas incide sobre o lucro no caso das empresas optantes pelo lucro presumido, estas devem presumir o lucro auferido em cada trimestre, e essa presunção é feita pela aplicação de percentuais de lucratividade ditados pela lei, sobre a receita, no caso da indústria e comércio será de 8,0% (base de cálculo).
b. Contribuição social sobre o lucro líquido:
A base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, corresponde a 12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte.
A alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é de 9%, conforme dispõe o artigo 37 da Lei nº 10.637/02.
c. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins:
Considerando empresa optante pelo lucro presumido, ela estará sujeita ao regime cumulativo da COFINS, cuja alíquota é de 3% (regra geral).
d. Programa de Integração Social (PIS):
Considerando empresa optante pelo lucro presumido, ela estará sujeita ao regime cumulativo do PIS, cuja alíquota é de 0,65% (regra geral).
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI + PIS E COFINS – DECRETO Nº 6.707/08
A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, designado para a Cerveja é de 40%, conforme previsão da Tabela de Incidência do IPI – TIPI, DECRETO Nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, a seguir transcrita:
Destaque-se no entanto que as regras para apuração da Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativos aos produtos classificados nos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e 22.03 (cervejas), da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, são exigidos na forma prevista no 6.707/08, desde 1º/01/2009.
Este ato regulamentar prevê duas formas de tributação para os produtos acima, quais sejam: o regime geral de tributação e o regime especial, além de prever como se dará a tributação em diversas hipóteses, inclusive no caso de importação.
A título de exemplo destacamos a seguir a tributação de microcervejarias prevista na Tabela XII do Anexo III do Decreto em tela:
Notas Explicativas (Tabela XII)
1. A Tabela XII se aplica, inclusive, nos casos em que cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, são vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias).
2. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.
IMPORTAÇÃO
As regras para tributação na importação envolvem diversas exações. Destacamos que para as Contribuições ao PIS e a Cofins e o Imposto sobre Produtos Industrializados deverão ser observados as normas constantes do Decreto nº 6.707/08, supra citado, bem com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços também já mencionado, além destes tributos teremos ainda:
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II):
Trata-se de imposto devido em virtude da entrada de produtos estrangeiros no território nacional, considerando como ocorrido seu fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da Declaração de Importação.
A base de cálculo do Imposto de Importação é, segundo artigo 20 do Código Tributário Nacional: a) quando a alíquota for específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária, b) quando a alíquota for “ad valorem”, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País.
Esclarecemos que será contribuinte do II o importador, assim considerado qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional; o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entreposta.
As alíquotas do Imposto de Importação são em geral “ad valorem”, incidindo sobre o valor dos bens tributados, sendo imprescindível para definição do seu valor a correta classificação do produto, que utiliza as definições da Nomenclatura Comum do Mercosul. O percentual da alíquota é fixado conforme determinação da Tarifa Externa Comum.
TAXAS DIVERSAS
AFRMM - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – (Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004), aplicável à alíquota de 25% sobre o valor do frete internacional, pago ao agente da companhia marítima no momento de liberar o conhecimento de embarque.
Taxa de Armazenagem - cobrada nas importações via marítima e aérea, em percentuais variáveis sobre o valor da mercadoria, por período de tempo.
Taxa de Capatazia - cobrada nas importações via marítima e aérea, em valores variáveis aplicados sobre peso/volumes.
Na oportunidade nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Marcelo Malagoli da Silva
Advogado OAB/MG n.º 77.042
De acordo:
Luciana Mundim de Mattos Paixão
Gerência Tributária
domingo, 5 de julho de 2009
Caderno Legislativo de Tributos – “Serie Légis” (Parte 6)
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