ICMS - Goiás
Substituição Tributária – Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Mineral e Potável, Bebida Energética e Isotônica – Base de Cálculo do Imposto -Alterações
A Instrução Normativa SAT nº 99, de 04/09/2009 (DOE-GO de 11/09/2009) introduz alterações na Instrução Normativa SAT nº 30/08, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do imposto devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável, e bebida energética e isotônica.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 99 DE 04/09/2009
DOE-GO de 11/09/2009
Altera os Anexos I, II e IV da Instrução Normativa nº 30/08-SAT, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável e bebida energética e isotônica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441, e no art. 40, §
1º do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os Anexos I, II e IV da Instrução Normativa nº 30/08-SAT, de 24 de setembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, com a redação dos Anexos I, II e IV desta instrução.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 4 dias do
mês de setembro de 2009.
PAULO DE AGUIAR ALMEIDA
Superintendente
quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Caderno Legislativo de Tributos - "Serie Légis" (Parte 10)
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