terça-feira, 30 de junho de 2009

Caderno Legislativo de tributos – Série Légis (Parte 4)


Amigo cervejeiro;

Neste mês, retransmitimos o Boletim nº 854 - 29/06/2009 do BD Cenifisco ao qual trata a substituição tributária cerveja e chope no Estado de São Paulo. Mais uma vez a base de cálculo é executada por meio do preço final do produto ao qual penaliza diretamente o micro cervejeiro, tendo em vista que este é tratado da mesma forma que uma indústria de grande porte. Infelizmente o governo ainda não entendeu que micro cervejeiro é uma micro empresa, com mão de obra limitada e fluxo de caixa financeiro também. A carga tributária a este ente deste segmento é um fato inadmissível.

Dúvidas adicionais, solicitamos que entrem em contato com os seus assessores jurídicos.

COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
PORTARIA CAT Nº 110 DE 26/06/2009
DOE-SP de 27/06/2009

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF nº 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de setembro de 2009, os seguintes valores:






Notas:
(1) Apenas as marcas Antarctica Malzbier, Antarctica Original, Antarctica Pilsen Extra Cristal, Brahma Extra, Brahma Light, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier, Líber, Miller, Serramalte e Skol Lemon.
(2) Apenas as marcas Heineken, Kaiser Bock, Kaiser Gold, Kaiser Summer Draft, Xingu, Bavaria sem álcool e Bavaria Export.
(3) Apenas as marcas Nova Schin Munich, Nova Schin Malzbier, Nova Schin Sem Álcool e Nova Schin Zero Álcool.
(4) Apenas as Crystal Malzbier, Crystal Premium, Crystal Fusion, Crystal Sem Álcool, Itaipava Malzbier, Itaipava Fest, Itaipava Premium e Itaipava sem Álcool.
(5) Apenas as marcas Skol Beats, Stella Artois, Dos Equis Lager, Sol Premium e Nova Schin NS2.
(6) Não se aplicam a cervejas caracterizadas como "premium", "especiais" ou "artesanais".
(7) Valores em Reais.

§ 1º - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:

1 - quando não forem utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

2 - para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, excetuado o disposto no § 2º,

3 - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

4 - a partir de 1º de outubro de 2009, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 2º - Os valores consignados na coluna denominada "Outras" se aplicam às demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais não citadas expressamente na tabela, desde que não caracterizadas como cervejas especiais ou artesanais ou premium,.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-69, de 27 de março de 2009

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