quarta-feira, 8 de abril de 2009

caderno legislativo de tributos – “Série Legis” - parte I


A AcervA Mineira retransmite nota do Caderno Legislativo de Tributos – (“Clipping Legis”) da empresa de consultoria e auditoria PricewaterhouseCoppers, relacionado ao segmento de bebidas. Os dados apresentados são importantes para conhecimento dos microcervejeiros artesanais, contadores, juristas e entidades ligadas ao setor. Para todos, desejamos uma boa leitura.

Em 21 de novembro de 2008, foi publicada a Lei Federal no.11.827 em conversão à Medida Provisória no 436/2008, a qual altera as disposições relativas ao regime de incidência do PIS, da COFINS, do PIS-importação, da COFINS-importação e do IPI trazidas pela Lei no11.727/2008, relativamente às operações com preparações compostas para refrigerantes, água mineral, águas gaseificadas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizantes e outras bebidas não alcoólicas, bem como cervejas de malte, nas classificações fiscais que especifica.

A Lei praticamente reproduz as disposições contidas na MP e inova com relação ao que, a seguir, resumidamente, se expõe:

* Equipamentos de Controle de Produção – Crédito Presumido

(art. 58-R da Lei 10.833/2003)

A nova lei altera a forma de cálculo do crédito presumido conferido pelo dispositivo supra nas aquisições, pelas pessoas jurídicas, para incorporação ao seu ativo imobilizado, de equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos.

Referido créditos passam a ser calculados com base no valor de aquisição do bem e apropriados no mesmo prazo em que se der a aquisição ou financiamento (antes o prazo previa 12 meses), proporcionalmente a cada mês, multiplicando-se, para efeito de rateio das contribuições, pelos fatores indicados pela lei.

A revenda desses equipamentos cessa o direito de apropriação de crédito eventualmente não apropriado, a partir do mês da revenda.

As referidas pessoas jurídicas poderão, ainda, deduzir do PIS e da COFINS créditos presumidos relativos ao ressarcimento dos custos de instalação e manutenção dos equipamentos antes citados por elas adquiridos no mercado interno, para incorporação ao seu ativo imobilizado. Esses créditos são apropriados no próximo mês em que forem apurados, observados os limites fixados pela RFB, multiplicando-se, para efeito de rateio das contribuições, pelos fatores indicados pela lei 11.827/2008 ora tratada.

* Compromisso de Exportação – Substituição de produtos

(art. 17 da Lei 11774/2008)

Para adimplemento do compromisso de exportação nos regimes aduaneiros suspensivos, e agora, também pela nova lei, no regime de isenção, destinados à industrialização para exportação, aos produtos nacionais adquiridos no mercado interno com suspensão dos pagamentos dos tributos incidentes (art. 59, parágrafo 1º da Lei no 10.833/2003), podem ser substituídos por outros produtos nacionais da mesma espécie, qualidade e quantidade, adquiridos no mercado interno, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

Fonte: Clipping Legis no_139_2008, página 33.

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